Ois... vamos logo à aula de hermenêutica correspondente ao post de hoje... Esqueci de dizer no outro post que a ameaça é um crime contra a pessoa e mais especificamente contra a liberdade individual. Os crimes contra a pessoa também abrangem os crimes contra a honra, que explicarei humildemente hoje.
Popularmente dizemos que quando "falam mal" de nós, estão nos caluniando ou difamando, como se essas palavras tivessem o mesmo conceito. Mas não têm. Nem no dicionário, nem no Código Penal, a saber:
"Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§1.º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§2.º É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§3.º Admite-se prova da verdade, salvo:..."
(Resumão dos incisos do parágrafo 3º: se o fato imputado for crime de ação penal privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se a ação penal foi pública e o indivíduo foi absolvido por sentença irrecorrível; se a calúnia foi cometida contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro.)
"Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."
"Injúria
Art 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§1.º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
(Resumão: se o injuriado provocou a injúria; se o injuriado reagiu com outra injúria)
§2.º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem alvitantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."
Hermeneuticamente falando (fazia tempo que eu não usava essa expressão...rs), os crimes contra a honra ensejam pagamento de multa (quem não sabe o que é "ensejar" procura no dicionário, ok?... E não precisa ser dicionário jurídico não... um Mini-Aurélio já está de bom tamanho). Além disso, o condenado pode ter as penas de detenção previstas, substituídas por prestação de serviços à comunidade, exceto no caso de injúria cometida com elementos de discriminação/preconceito, pois a pena é de reclusão, o que determina que o linguarudo/agressor vai ficar lá dentro do chilindró vendo o sol nascer no formato do buraco que ele chamará de janela.
Deixando as penas no passado e explicando a "exceção da verdade" citada no parágrafo 3º do art. 138 e no parágrafo único do art. 139. Exceção da verdade significa que a pessoa que caluniou ou difamou terceiro pode PROVAR que o caluniado/difamado praticou mesmo o fato criminoso (art. 138) ou o fato ofensivo à própria reputação (art. 139). Assim, se eu falo que "A" cometeu o crime de receptação e ele me processa por dizer que isso é calúnia (= mentira), eu terei a oportunidade, durante o processo penal, de provar que "A" realmente cometeu esse crime. No caso da difamação, se eu falo que a mãe de "B" é prostituta, não terei a mesma oportunidade. A não ser que "prostituição" seja uma das novas funções do funcionalismo público, o que não é o caso. O que eu quis dizer com isso é que somente haverá exceção da verdade na difamação se o difamado for funcionário público e o comentário do difamador se referir ao trabalho do "coitado".
Bom, os "fofoqueiros de plantão", aqueles que sabem que o cara não cometeu crime nenhum e saem contando pros outros, também podem ir pintar calçadas. Bem como o infeliz que fala mal do parente morto de alguém.
Acho que ficou claro lá em cima, mas vou reforçar: se o injuriado provocou a injúria ou se reagiu à injúria injuriando o injuriante (ahahhaaha), o juiz pode não punir o que xingou primeiro.
Pra finalizar, a diferença básica entre os três crimes:
Calúnia: falar que "A" cometeu crime sabendo que é mentira.
Difamação: dizer que a pessoa é desonesta, sem caráter, sabendo que é mentira (é o famoso "falar mal" - AH AH AH FOFOCA MENTIROSA É CRIME!!!)
Injúria: ofensas diretas, xingamentos, agressões leves não caracterizados como lesão corporal, "vias de fato" = situação de tirar a pessoa do sério.
Acho que com essas esplanações de hoje, ficou bem claro que sair falando mal de mim sem provar o que fala, só me dá mais motivos pra ir procurar a polícia. Eu sei o que falo e sei que, o que não é verdade, eu não escrevo neste blog. Sendo assim, não fujo de nada e nem de ninguém, simplesmente porque não tenho motivos para isso. Não deixo de assumir as consequências dos meus atos e das minhas palavras. Nunca deixei. E nunca precisei estar acompanhada para tomar atitudes em relação a pessoas e situações e, muito menos, tomei a opinião de terceiros como se fosse a minha própria opinião.
Aprendi uma coisa que me vale muito até hoje: o "inconsciente coletivo" é burro. Inconsciente coletivo é o que leva uma multidão a cometer um mesmo ato, um mesmo crime. Ou seja, nesses casos, as pessoas cometem crimes por serem marias-vão-com-as-outras e, desse mal, eu SEMPRE FUI LIVRE!! ... O mais intrigante é que algumas pessoas conseguem, isoladamente, serem atingidas pelo inconsciente coletivo...
That´s all folks!