Holla!!... Que tal personas?
Então, sugestivíssimo o título do post hoje não é mesmo?...rs... E havéra uma série dividida em três partes... Claro e nada mais do que óbvio que estou rindo da cara de alguém, afinal, ainda não cheguei ao grau de "santidade" a ponto de deixar de ser sarcástica...rs... A parte I, de hoje, discorrerá sobre um dos crimes contra a pessoa previstos em lei.
"Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses e multa.
Parágrafo Único: Somente se procede mediante representação."
Segundo o Código Penal Brasileiro de 1984 (ainda não reformado), essas são a definição e a pena para o crime de ameaça. Explicando melhor o que os jurisconsultos chamam de "letra da lei" (para os leigos, conceito simplificado de termos e significados jurídicos para as palavras), esse crime siginifica que, quando você estica o dedo do meio e manda alguém tomar "naquele lugar", você está praticando o crime de ameaça; quando você fala para alguém ou para terceiro que vai "quebrar a cara" de fulano, você está cometendo o crime de ameaça. Ou seja, é um crime que se configura e se consuma (= acontece) com uma simples frase "raivosa" que alguém fale ou escreva ou insinue por gestos referindo-se a praticar alguma "maldade" contra a integridade física, mental ou emocional de outrem. Não existe modo de não se cometer a ameaça, a não ser controlando a própria língua (ameaça falada), os próprios dedos (ameaça escrita) e/ou o próprio corpo (ameaça por gestos).
Lá no artigo 147, o legislador se referiu a "mal injusto e grave". Ora, por mais que alguém sinta raiva ou esteja irado, não significa que "quebrar a cara" de alguém seja justo, ou que "estrangular" outro não seja grave. Desta forma, creio não ser segredo para ninguém que quem julga a "justiça" de algum ato, raivoso e irado ou não, é a Justiça Estadual Criminal e não a pessoa que ameaça ou a que está sendo ameaçada.
Por isso, inclusive, o parágrafo único do mesmo artigo 147 esclarece que "somente se procede por representação", ou seja, a pessoa que foi ameaçada deve procurar uma delegacia de polícia para registrar um TERMO CIRCUNSTANCIADO (boletim de ocorrência só é realizado quando existe lesão à integridade física de alguém). Então, o ameaçado opta por propor ou não a ação penal cabível para que o criminoso que o ameaçou seja punido. Sua mãe, seu pai, seu irmão não podem denunciar a pessoa por você, a não ser que você tenha menos de 18 anos.
Viu-se na transcrição do art. 147, CP, que a pena para a pessoa que comete o crime de ameaça é leve: detenção. Isso significa que a pena de detenção pode ser substituída por uma pena conhecida como "alternativa", como por exemplo, a pintura daqueles quadrados brancos em calçadas, pintura de faixas-de-segurança nas ruas, doação de cestas-básicas, voluntariado em abrigos públicos, etc, isto é, prestação de serviços sociais, em geral. Contudo, a pessoa que ameaça, além de fazer papel de palhaço cumprindo essas penas ridículas, paga uma multa para o Estado, que é estipulada pelo juiz.
Ou seja, se a pessoa que ameaça for condenada (e normalmente é, pois não existe "tentativa" para o crime de ameaça), provavelmente ainda vai ter que arcar com uma indenização por danos morais em favor do ameaçado, se este for só um pouquinho inteligente e entrar com a ação civil para a obtenção do dinheiro.
Bom, Veri também é cultura, mas vamos ao post de verdade, por que eu não sou paga para ensinar hermenêutica jurídica para ninguém...rs
Enfim, depois dessa aula, o recado foi dado e sei que será lido, por que a pessoa que teve a infeliz idéia de me ameaçar não me esquece...rs... Sabe, eu sei que as pessoas não conseguem me esquecer... Cada uma por seus motivos, mas é FODA tirar alguém como eu da cabeça... E isso é ótimo... como eu disse, estar em evidência é sempre bom, seja como bom ou mau exemplo... O importante é que sempre as pessoas aprendem alguma coisa comigo... e é isso o que vale na vida... Aprender e ensinar... trocas... reciprocidade... atender pedidos...
Ah, vocês não podem dizer que eu digo "não" às pessoas que me pedem algo... algumas me pedem descaradamente qualquer coisa (normalmente presentes...rs... né Fabi...rs), outras pedem favores... outras, ainda, pedem que eu reaja... outras, nascem... e assim vai...rs... Os que simplesmente "nascem" são aqueles que pedem pra eu fazer alguma maldade contra eles desde o primeiro choro na maternidade e dão a sorte de me conhecerem mais de 20 anos depois do nascimento...rs
Na verdade... eu vou parar o post por aqui. Fica o recado para o(a) criminoso(a) e a aula para quem se interessa por essas coisas. Claro que já fui e continuarei sendo, porque não sou exceção à regra, vítima de injúrias (ofensas) e difamações (fofocas e maledicências), mas vou deixar os crimes contra a honra e suas respectivas sanções para o próximo post.
Bicocas.