sábado, 29 de julho de 2006

BAIXOU O "CHICO XAVIER"

Hola! Que tal?

Então, eu deletei o outro post... aquele "polêmico". Ele me inspirou algumas idéias e, por isso, optei por tirá-lo daqui... Mas tudo bem, "posts melhores virão"...rs

Gentem... ontem, andei por um caminho que não era de borboletas... estava mais pra, como eu disse pra Fabi, caminho da forca... Olha só... 800 candidatos disputando 25 vagas, o que representa uma disputa real de 160 candidatos pra UMA vaga... Essas são as vagas destinadas à pós-graduação latu sensu em Direito do Trabalho, na USP, pro segundo semestre de 2006.

Devo dizer que, por ser "USP", eu "esperava mais" da prova de seleção. Fiquei lembrando e pensando no vestibular e não sei se os professores da faculdade de Direito (São Francisco) fizeram a prova de última hora ou se aquilo foi feito pra "ferrar de vez" os candidatos (apesar de que prefiro me concentrar na segunda opção, pra diminuir a ansiedade e a "auto-cobrança"...rs).

A prova valia de zero a dez e teve UMA questão, dividida em duas, as quais se subdividiam em três (resumindo, seriam "seis" questões). A resposta deveria ser dada num espaço de uma PÁGINA e meia (não uma folha, frente e verso, mais uma frente). Era muita coisa pra escrever em pouco espaço. Tudo poderia SIM ser respondido em metade de uma página, se eu TIVESSE ESTUDADO O ASSUNTO DA QUESTÃO!... ahahahahahha

Pois é... mais uma vez "só" caiu na prova aquilo que eu "não" estudei. Em fev/2004, no concurso pra Analista Judiciário do TRT de São Paulo, a maior parte das questões referia-se à Lei do Funcionalismo Público, que foi a ÚNICA lei que eu não peguei nem pra ler. Ontem, na seleção, caiu "meio ambiente do trabalho e assédio moral" (vistos sob três aspectos)... e eu tive que me valer do "JUS ENROLANDI" (direito de enrolar) pois o meu "modo resumido" não estava com o botãozinho apertado!... ahahaha

Sobre meio ambiente do trabalho não tive dificuldade em discorrer, por que, se analisado o Direito Material do Trabalho é "só isso que se estuda". Já quanto ao "assédio moral", apesar de intimamente saber o que é, como se dá, quais as características, etc, ficou bem difícil passar o "instinto" pro papel.

Foi fácil relacionar um ao outro e encaixar o "assédio moral" como prejudicial ao meio ambiente do trabalho, foi fácil demonstrar, através de exemplos, como tudo acontece no "assédio moral". Mas o texto não foi tão "técnico" quanto eu gostaria (e estou acostumada a fazer).

Me vali da correção da minha "gramática jurídica didática" pra falar sobre assédio moral e não sei se vai "colar" com os examinadores da prova.

De qualquer forma, já foi!... Não estou "profundamente triste" e também não estou esperando o "pior resultado" (que seria tirar menos que sete, o que, consideradas as minhas notas em Direito e Processo do Trabalho na época da faculdade seria vexamoso!)... mas também não estou esperando o melhor (conseguir uma das 25 vagas), apesar que seria MUITO bom...

Eu fico pensando... disputar com mais 159 pessoas um "lugar no sol da USP" não é tão simples quanto parece. Pelo que eu ouvi, das 95 pessoas que fizeram a prova na mesma sala que eu, a grande maioria foi "com a cara e com a coragem" fazer o teste... mas, dentre os poucos que estudaram, QUAIS SÃO AS CHANCES REAIS?!?!... Eu estudei, mas não "me matei"...

Não sei, realmente, o que isso vai dar... Vou esperar dia 14 de agosto pra saber... mas, enquanto isso, vou correr atrás do meu histórico escolar da faculdade, pra poder efetivar a matrícula caso meu texto "gramaticalmente correto" obtenha o resultado que eu gostaria.

Bjos pra vcs.

sábado, 22 de julho de 2006

IRMÃOS ESPINHUDINHOS E SUZANE RICHTAFU

Saiu a sentença de três dos grandes fdp do país... Tudo bem que esses cinco dias de julgamento deixaram meio "esquecidos" os acontecimentos paulistas ligados ao PCC, bem como as viagens do nosso Presidente em época de campanha e o fato de sua equipe ter contratado o irmão do publicitário corrupto (que deve pagar, em breve, R$30 milhões ao Governo) pra trabalhar em sua campanha presidencial de reeleição...

Em todos os casos, vai aí a sentença dos espinhudinhos e da richtofu pra gente se divertir com os NÚMEROS de suas penas... (os quais não lhes dão nem direito a um segundo julgamento por não terem ultrapassado 30 anos cada... ahahahahaha... se fuderam... ahahahahhaahha)

"Réu: DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA:
1. No tocante à vítima Manfred Alberto Von Richthofen: por maioria de votos reconheceram a autoria e por unanimidade a materialidade do crime de homicídio;
Por unanimidade reconheceram que o crime foi praticado por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e mediante meio cruel.
Por maioria, reconheceram em favor do réu a existência de circunstância atenuante.
2. Com relação á vítima Marísia Von Richthofen: por maioria de votos reconheceram a autoria, a materialidade do crime de homicídio e, ainda, as qualificadoras e a existência de circunstância atenuante.
3. Por unanimidade reconheceram a existência do crime de fraude processual e, por maioria a existência de circunstância atenuante em favor do réu.

Réu: CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA.
1. No tocante à vítima Manfred Albert Von Richthofen: por maioria reconheceram a autoria e materialidade do delito de homicídio.
Por maioria reconheceram que o crime foi praticado por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e mediante meio cruel.
Por maioria, reconheceram em favor do réu a existência de circunstância atenuante.
2. Relativamente à vítima Marísia Von Richthofen: por unanimidade reconheceram a autoria e materialidade do delito de homicídio e, ainda, também por unanimidade todas as qualificadoras.
Por maioria, reconheceram em favor do réu a existência de circunstância atenuante.
3. Por unanimidade reconheceram a existência do crime de fraude processual e, por maioria a existência de circunstância atenuante em favor do réu.
4. Pelos senhores Jurados, foi ainda por maioria, reconhecida a existência do crime de furto e também a existência de circunstância atenuante em favor do acusado.

Ré: SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN
1. Em relação à vítima Manfred Albert Von Richthofen, por unanimidade foi reconhecida a materialidade do delito e, por maioria a co-autoria do homicídio.
Por maioria de votos, negaram que a ré tivesse agido em inexigibilidade de conduta diversa, bem como, também por maioria, negaram tivesse agido sob coação moral e irresistível.
Por maioria de votos, reconheceram a qualificadora relativa ao motivo torpe e, por unanimidade reconheceram as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do meio cruel e, ainda, por maioria, as atenuantes existentes em favor da acusada.
2. Vítima Marísia Von Richthofen: por maioria foi reconhecido a materialidade do delito de homicídio e, também por maioria reconheceram a co-autoria, sendo negada a tese da inexigibilidade de conduta diversa, por maioria de votos, assim como, a tese relativa a coação moral e irresistível.
Por maioria de votos, reconheceram a qualificadora relativa ao motivo torpe e, por unanimidade reconheceram as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do meio cruel e, ainda, por maioria, as atenuantes existentes em favor da acusada.
3. Por maioria de votos foi reconhecida a co-autoria do crime de fraude processual e também as circunstâncias atenuantes existentes em favor da acusada.

Atendendo a soberana decisão dos Senhores Jurados, passo à dosagem das penas:

Réu DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA :
Pelo homicídio praticado contra Manfred Albert Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a confissão judicial, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão.
Pelo crime no tocante à vítima Marísia Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a confissão judicial, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão.
Pelo crime de fraude processual, artigo 347, parágrafo único do C.Penal, fixo a pena em seis (06) meses de detenção e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no pais à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
No caso há evidente concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Com efeito, o réu praticou dois crimes de homicídio, mediante ações dirigidas contra vítimas diferentes em circunstâncias diversas, uma vez que é o autor direto do homicídio em que é vítima Manfred Albert Von Richthofen e, co-autor do homicídio em que é vítima Marísia Von Richthofen. Além desses, também, praticou o crime de fraude processual.
Assim, as penas somam-se, ficando o réu DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA, condenado à pena de trinta e nove (39) anos de reclusão e seis (06) meses de detenção, bem como, ao pagamento de dez dias-multa no valor já estabelecido, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, III e IV (por duas vezes) e, artigo 347, parágrafo único, c.c. artigo 69, todos do C.Penal.
Torno as penas definitivas à míngua de outras circunstâncias.
Por serem crimes hediondos os homicídios qualificados, o réu cumprirá a pena de reclusão, em regime integralmente fechado e, a de detenção em regime semi-aberto, primeiro a de reclusão e finalmente a de detenção.
Estando preso preventivamente e, considerando a evidente periculosidade do réu, não poderá recorrer da presente sentença em liberdade, devendo ser expedido mandado de prisão contra o réu DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA.

Réu CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA:
Pelo homicídio praticado contra Marísia Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em quinze (15) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando dezenove (19) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a confissão judicial, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezoito (18) anos e seis (06) meses de reclusão.
Pelo crime no tocante à vítima Manfred Albert Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em quinze (15) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando dezenove (19) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a confissão judicial, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezoito (18) anos e seis (06) meses de reclusão.
Pelo crime de fraude processual, artigo 347, parágrafo único do C.Penal, fixo a pena em seis (06) meses de detenção e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no pais à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
Pelo delito de furto, artigo 155, caput do C.Penal, considerando a circunstância em que foi praticado o crime, fixo a pena em um (01) ano de reclusão e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no pais à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
No caso há evidente concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Com efeito, o réu praticou dois crimes de homicídio, mediante ações dirigidas contra vítimas diferentes em circunstâncias diversas, uma vez que é o autor direto do homicídio em que é vítima Marísia Von Richthofen e, co-autor do homicídio em que é vítima Manfred Albert Von Richthofen. Além desses, também, praticou os crimes de fraude processual e furto simples.
Assim, as penas somam-se, ficando o réu CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA, condenado à pena de trinta e oito (38) anos de reclusão e seis (06) meses de detenção, bem como, ao pagamento de vinte dias-multa no valor já estabelecido, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, III e IV (por duas vezes), artigo 347, parágrafo único e, artigo 155, caput, c.c. artigo 69, todos do C.Penal.
Torno as penas definitivas à míngua de outras circunstâncias.
Por serem crimes hediondos os homicídios qualificados, o réu cumprirá a pena de reclusão, em regime integralmente fechado e, a de detenção em regime semi-aberto, primeiro a de reclusão e finalmente a de detenção.
Estando preso preventivamente e, considerando a evidente periculosidade do réu, não poderá recorrer da presente sentença em liberdade, devendo ser expedido mandado de prisão contra o réu CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA.

SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN :
Pelo homicídio praticado contra Manfred Albert Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a menoridade à época dos fatos, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão.
Pelo crime no tocante à vítima Marísia Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a menoridade à época dos fatos, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão.
Pelo crime de fraude processual, artigo 347, parágrafo único do C.Penal, fixo a pena em seis (06) meses de detenção e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no pais à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
No caso há evidente concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Com efeito, a ré participou de dois crimes de homicídio, mediante ações dirigidas contra vítimas diferentes, no caso seus próprios pais. Além desses, também, praticou o crime de fraude processual.
Assim, as penas somam-se, ficando a ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, condenada à pena de trinta e nove (39) anos de reclusão e seis (06) meses de detenção, bem como, ao pagamento de dez dias-multa no valor já estabelecido, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, III e IV (por duas vezes) e, artigo 347, parágrafo único, c.c. artigo 69, todos do C.Penal.
Torno as penas definitivas à míngua de outras circunstâncias.
Por serem crimes hediondos os homicídios qualificados,a ré cumprirá a pena de reclusão, em regime integralmente fechado e, a de detenção em regime semi-aberto, primeiro a de reclusão e finalmente a de detenção.
Estando presa preventivamente e, considerando a evidente periculosidade da ré, não poderá recorrer da presente sentença em liberdade, devendo ser expedido mandado de prisão contra a ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN.

Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados.
Sentença publicada em plenário, dou as partes por intimadas. Registre-se e comunique-se.
Sala das deliberações do Primeiro Tribunal do Júri, plenário 8, às 02:00 horas, do dia 22 de julho de 2006.
ALBERTO ANDERSON FILHO
Juiz Presidente
"


Pois é...
Suzane, hoje, com 22 anos, deve sair da prisão aos 61 anos ao final da pena, ou entre 33 e 36 anos de idade, no caso de liberdade condicional;

Daniel, hoje, com 25 anos, deve sair da prisão aos 64 anos ao final da pena, ou entre 34 e 38 anos, no caso de liberdade condicional;

Cristian, hoje, com 27 anos, sai aos 65 anos ao final da pena; ou entre os 36 e 40 anos, no caso de liberdade condicional...

(essas variações das idades existem pq eles já passaram alguns anos presos e esses anos são abatidos do total no final do cumprimento da pena ou no momento da concessão de liberdade condicional).

Acho q não tenho nada pra dizer, viu...

quarta-feira, 19 de julho de 2006

WHATEVER, WHEREVER, WHENEVER...

Hola!!!...

Então, nem sei se hj tenho mto a escrever... mas queria deixar pra trás o q é passado (refiro-me ao post aí embaixo!!!...rs)...

As "grandes negociações" das quais eu iria fazer parte não estão mais em andamento pra mim. Num primeiro momento, me excluí delas por irem contra meu caráter e por me mostrarem mau-caráter de outras pessoas... Num segundo momento, um tanto mais "irônico" pra mim, a "onipotência" que tomou a frente das negociações se enfureceu com essa minha "ironia" e resolveu colocar outro testa-de-ferro na jogada...

Pra mim, foi perfeito, pq não vou ter nem Receita e nem Polícia Federais no meu calcanhar na próxima declaração de imposto de renda... e mais perfeito ainda diante das notícias divulgadas pelo Jornal Nacional sobre o envio de informações sobre o Fundo de Participação dos Municípios (repasse de verbas da União para os Municípios em todo o País) para os presidentes das Câmaras de Vereadores e, a partir de agosto, para as Procuradorias dos Municípios e/ou membros do MP atuantes nas cidades... ou seja, IA PERDER TEMPO E TRABALHO!!!!

A partir do momento em que o próprio governo exige atuação do legislativo e do jurídico municipais, advogado não tem o q fazer nas Prefeituras... a não ser, realmente, q queira fazer parte de algum esquema q desperte a atenção e "desejo" da Receita Federal...

DE ROLO EU TO É FORA!!! MESMO Q SEJA ROLO MILHONÁRIO!!!...

Ganância não faz meu estilo... oportunismo tb não... deslealdade tb não... sei lá... como disse o João... como é q um fdp consegue se olhar no espelho?!?!?!... E ainda ter a "ausência de intelecto" de tentar fazer alguém de idiota depois de (por erro ou não) ter-se mostrado não mto "correto" em suas intenções?!?!?!...

Mas, o q eu tenho a dizer é FODA-SE!!!... Sim, foda-se... não ganho dinheiro, mas tb não procuro mais problemas... Existem meios mais "honestos" de ganhar dinheiro... e por menos q dêem lucros faraônicos, opto por estes...

Tirando isso... meu avô está de mudança com o escritório!!!... Mto legalzinho o escritório novo... to até "participando" da decoração do lugar... ahahahah... mto boooommmm!!!... A partir de agosto td vai melhorar pra ele!!!...

Qto a mim, to esperando o início da próxima semana pra dar andamento em um outro projeto q está sendo maquinado na minha cabeça... Enqto isso, vou estudando pra minha prova q vai ser dia 28/07... e (tomara) USP, TO CHEGANDO HEIN?!?!??!...rs

That´s all folks!
Bjo

sexta-feira, 14 de julho de 2006

BAD, BAD MOOD

Ois...
Pois é... hoje está difícil pra mim saber por onde começar... talvez pelo "óbvio" (pelo menos pra mim) seja simples...

Hoje, 14 de julho de 2006, um dia "frescamente ensolarado" de inverno, igualzinho ao dia 14 de julho de 1997, não há como não lembrar (nem como não me sentir meio triste e "vazia"), faz 9 anos que meu Pai morreu... Eu mal consigo pensar nas coisas quando tenho isso em mente... A saudade é imensa... a tristeza de não tê-lo (fisicamente) por perto pra conversar, pra me aconselhar, pra brigar de vez em quando, pra me "empurrar" ou pra me "segurar" ou, ainda, pra me "chacoalhar" em determinadas situações, pra desenvolver em conjunto, pra crescer, amadurecer, pra dividir, somar, multiplicar (menos pra subtrair, já q a subtração de 9 anos atrás já foi total)... A incerteza de tê-lo ou não (espiritualmente) por perto... Caraca, é f*** pensar que já faz tanto tempo e ao mesmo tempo ter a sensação de ter sido "ontem"... Sei lá se eu já me conformei ou não... sei lá se o meu "processo de aceitação" se completou ou não... HOJE não é o dia certo de eu conseguir fazer uma auto-avaliação... quem sabe amanhã... E é pra amanhã que vou deixar meus outros pensamentos sobre isso...

Nos últimos 10 dias, muitas coisas aconteceram... e essas coisas me testaram de várias maneiras... testaram minha tolerância, minha paciência, meus conhecimentos, minha capacidade de pegar determinadas coisas "no ar", minha eficiência, a eficácia de algumas decisões, meu poder de argumentação, minha honestidade, meu jogo de cintura... e até meu caráter...

E de toda essa "micro"-experiência pude avaliar o seguinte:

1) minha tolerância qdo pessoas tentam me fazer de idiota NÃO melhorou... a articulação de palavras e frases "ofensivas" continua "boa"...rs

2) minha paciência pra debater, argumentar melhorou MUITO em determinados aspectos... mas NÃO melhorou qdo vejo algo "errado" acontecendo de forma "insistente", como se fosse certo, justo ou "irrelevante"...

3)meus conhecimentos em determinadas áreas do direito, que imaginei estarem "esquecidos", na verdade, só estavam "adormecidos"... tem coisas que nasceram comigo, parece... e a facilidade em lidar com elas seja no raciocínio ou na execução se mostrou latente...

4) minha capacidade de pegar as coisas "no ar" está "pra lá de boa"... vi que ainda consigo (e de melhor forma) aprender e apreender informações das mais variadas espécies, desprezando o inútil e armazenando o útil... uma coisa meio "Sherlock Holmes": organizando o "sótão" (cérebro) de forma mais eficaz...

5) minha eficiência por ter notado que, em 5 horas e meia, ampliei um "horizonte" que estava limitado a "um grão de areia"... acrescentando a esse grão mais alguns, importantes, decisivos...

6) a eficácia de algumas decisões importantes que tomei, inclusive no aspecto de reconhecimento de alguns limites que (talvez) eu não tinha mas teria que ter nesse caso e no aspecto de preservar minha individualidade, minha privacidade, minha profissão, minha carreira e meu nome...

7) meu poder de argumentação, obviamente ainda influenciado pelos prismas da tolerância e da paciência, está a todo vapor, quando observo que determinada argumentação PODE SER ÚTIL, pois, se eu notar que é inútil, ainda mantenho meu silêncio e não desperdiço mais "neurônios" pelo simples prazer de "ter a última palavra"...

8) minha honestidade e meu "jogo de cintura" em casos como este, que colocam à prova minhas decisões sobre mim mesma... a honestidade sempre em alta, de modo que pra eu aprender a ser "fdp" de verdade, teria que nascer de novo, ou então fazer as coisas na base da "falsidade", do "sarcasmo", da "ironia" que, pra mim, são conceitos DESPREZÍVEIS... mesmo em se tratando de "jogadas" milhonárias... afinal, a "atuação artística" dos advogados, ao meu ver, deve se restringir aos opositores... e não, abranger os que se consideram "aliados", como tentaram me fazer crer... e nessas, talvez meu jogo de cintura tenha ficado REALMENTE RESTRITO ao relacionamento com terceiros... já que pra se aliar a alguém tem-se que ter NO MÍNIMO confiança e respeito... coisas que senti não estarem presentes nas pessoas que queriam a minha "aliança"... e acabaram se transfigurando nos "primeiros opositores" da situação...

9) meu caráter, talvez pelo fato desses "pretensos aliados" (ou seriam "reais opositores"?) não terem observado coisas que poderiam tê-lo feito durante, no mínimo 15 anos... pois então saberiam limitar palavras e atitudes que tomaram por encararem a coisa como "se eu sou assim, todo mundo deve ser"... pra alguém dizer que meu caráter é falho, deve ter prova na mão... pra não sofrer consequências da minha "tão famosa" DESCONFIANÇA...

Enfim... sempre estive pronta pra fazer o que tem que ser feito... mas creio que ainda não estou pronta, apesar de um monte de experiências vividas, pra INCONSTÂNCIA de sentimentos, pensamentos e atitudes das pessoas... ainda mais quando se trata de NEGÓCIOS... Não é segredo que se alguém me diz alguma coisa, vou levar em conta e "martelar" naquilo até a pessoa me convencer do contrário... e, se, pra isso, a pessoa tiver que mostrar que suas intenções não são "das melhores" é bom que o faça desde o princípio... pois essas "mudanças súbitas" eu não tolero...

Controlar meu "instinto" pode não ser tão simples quanto parece... e tentar nem sempre é conseguir... Mas controlar meu instinto tb não significa me deixar ser passada pra trás e arriscar meu pescoço por "más" intenções alheias...

Agora chega, porque eu to com humor de "cão"... (dos bravos)...

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